Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)
Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 7º- São excluídos do regime de que trata este Regulamento:
I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;
III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.
Parágrafo único - As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;