Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 4º

- São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV - os trabalhadores autônomos.


Art. 5º

- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;

II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

III - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;

c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Parágrafo único - São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.


Art. 6º

- A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.


Art. 7º

- São excluídos do regime de que trata este Regulamento:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;

III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.

Parágrafo único - As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.


Art. 8º

- A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.

§ 1º - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste regulamento.

§ 2º - O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.


Art. 9º

- Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.

§ 1º - O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.

§ 3º - Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.


Art. 10

- Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.

§ 1º - Após a comunicação ao INPS o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.

§ 2º - O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo fixado no parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.


Art. 11

- Perderá a qualidade de segurado:

I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;

II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.


Art. 12

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.