Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 167- O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 5.698, de 31/08/1971, na forma desta Seção.
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