Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 167

- O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 5.698, de 31/08/1971, na forma desta Seção.


Art. 168

- Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis 5.315, de 12/09/1967, e 5.698, de 31/08/1971.


Art. 169

- A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.


Art. 170

- A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.


Art. 171

- O abono de permanência em serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-de-benefício.


Art. 172

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.


Art. 173

- Aplicam-se aos benefícios de ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.