Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 253

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção I - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL (Ir para)
Art. 253

- As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:

I - o certificado de Matrícula:

a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;

b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;

II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:

a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;

III - o certificado de Quitação para:

a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;

d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.

Parágrafo único - O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total