Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)
Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção I - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL (Ir para)
Art. 253- As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
I - o certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;
b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;
II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos
b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;
d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;
III - o certificado de Quitação para:
a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;
d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.
Parágrafo único - O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.
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