Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 252

- O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:

a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;

b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;

c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;

II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea [b] do item anterior.


Art. 253

- As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:

I - o certificado de Matrícula:

a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;

b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;

II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:

a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;

III - o certificado de Quitação para:

a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;

c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;

d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.

Parágrafo único - O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.


Art. 254

- Independem da apresentação do certificado de Quitação:

I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;

II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;

III - os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;

IV - as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivos memorial no Registro de Imóveis;

V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o certificado de Quitação.