Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 86

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 86

- A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.

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