Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
- A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.
- Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.
- O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- O auxílio-doença será devido a partir:
I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º;
II - da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo.
- Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.
- Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.
- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio
caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado
período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma
doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa
desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos
neste artigo.