Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 85

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.


Art. 86

- A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.


Art. 87

- Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.


Art. 88

- O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 89

- O auxílio-doença será devido a partir:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º;

II - da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo.


Art. 90

- Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.


Art. 91

- Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.


Art. 92

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio

caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado

período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade

ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma

doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa

desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos

neste artigo.