Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DIVULGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES (Ir para)
Art. 381- Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.
Parágrafo único - O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.
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