Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 376

- A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para fins de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais, no tocante aos direitos deles derivados.


Art. 377

- O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo.

§ 1º - Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de recurso.

§ 2º - A comunicação às partes será acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço.


Art. 378

- O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo único - Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.


Art. 379

- Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º - Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.


Art. 380

- Serão publicados nos Boletins de Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da Previdência Social.


Art. 381

- Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.

Parágrafo único - O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.


Art. 382

- Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.

§ 1º - Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste artigo.

§ 3º - Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.


Art. 383

- Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.


Art. 384

- Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.