Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 114

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIAS (Ir para)
Art. 114

- A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.

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