Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 114

- A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.


Art. 115

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Se dentro de 5 (cinco) anos de duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

I - para os segurados empregados sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

II - para os segurados titulares de firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;

III - para os demais segurados - imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer;

I - no seu valor integral durante 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subseqüente ao anterior;

III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.


Art. 116

- O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.

§ 2º - Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.


Art. 117

- As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.