Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção III - AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 101- O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único - O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
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