Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 99

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Parágrafo único - A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.


Art. 100

- O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 101

- O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único - O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.