Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Parágrafo único - A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.
- O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único - O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.