Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 394- Somente poderá ser suscitada evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º - O prazo para suscitar evocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º - A evocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.
§ 3º - O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a evocatória, quando:
I - tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;
II - houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.
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