Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 158

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 158

- A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.

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