Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 157

- O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 3.529, de 13/01/1959, na forma desta Seção.

Parágrafo único - Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.


Art. 158

- A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.


Art. 159

- O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.


Art. 160

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.