Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 460- O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
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