Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 460
NORMA REVOGADA.
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 460- O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
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