Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 448

- Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será observado o seguinte:

I - se houver igualdade entre o valor de salário de contribuição, do salário de inscrição ou do salário-base sobre o qual contribuía e o de uma das classes da tabela, enquadramento far-se-á diretamente na classe respectiva;

II - inexistindo igualdade, enquadrar-se-à o segurado na classe de valor imediatamente superior;

III - ultimado o enquadramento, se o tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo.

§ 1º - Os segurados de que trata este artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o caso.

§ 2º - Ao ser providenciado o enquadramento, não poderá haver redução no salário-base anterior.

§ 3º - O segurado que contribuía simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento na classe a que corresponder a soma desses salários.

§ 4º - A fixação, nos termos deste artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo, oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita tomando-se para fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973, retroagindo a essa data os efeitos dessa opção.

§ 5º - O enquadramento, na forma deste artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação correspondente ao da classe em que foi incluído o segurado.


Art. 449

- A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado [in natura] destinado ao consumo interno ou à exportação (art. 1º do Decreto-lei 1.217, de 09/05/72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei 221, de 28/02/67).


Art. 450

- O regime instituído no art. 147 deste regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.


Art. 451

- O disposto no artigo 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11/06/1973, inclusive.


Art. 452

- Os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.


Art. 453

- A contribuição prevista na alínea [c] item I, parágrafo único do art. 220 deste regulamento para Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a partir de 11/06/1973 e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.


Art. 454

- O desconto previsto no tem IV, art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;

II - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;

III - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.

Parágrafo único - Para os aposentados cujo benefícios se iniciaram a partir de 11/06/1973 será descontada a contribuição referida nesta artigo em seu valor integral.


Art. 455

- O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;

II - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.

Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11/06/1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste Artigo.


Art. 456

- Os segurados um gozo benefício cuja renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observando o disposto nos artigos 454 e 455.


Art. 457

- As contribuições devias pelo autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste regulamento, serão devidas a partir de 11/06/1973.


Art. 458

- A categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de leis especiais, em relação ao chamado trabalhadores avulsos.


Art. 459

- Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revestias os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.


Art. 460

- O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.


Art. 461

- Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.


Art. 462

- O presente regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/67. Julio Barata

ANEXO - QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO GRUPOS PROFISSIONAIS 

CÓDIGO 

CAMPO DE APLICAÇÃO 

ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) 

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO 

1.0.0 

AGENTES NOCIVOS 

 

 

1.1.0 

FÍSICOS 

 

 

1.1.1 

CALOR 

Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos2.5.2 e 2.5.2 do Quadro II). 

Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5do Quadro II). 

Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. 

25 anos 

1.1.2 

FRIO 

Câmara frigorífica e fabricação de gelo. 

25 anos 

1.1.3 

RADIAÇÃO 

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento epreparo para distribuição) 

25 anos 

 

IONIZADAS 

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiaçõescorpusculares. 

Trabalhados executados com exposição aos raios X, radium e substânciasradioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. 

Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). 

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos(urânio, rádon, mesotório, raio X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicaçãode produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X esubstâncias radioativas em laboratórios. 

 

1.1.4 

TREPIDAÇÃO 

Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 

25 anos 

1.1.5 

RUÍDO 

Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Quadro II). Trabalhosem usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). 

Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação commáquina pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3do Quadro II). 

Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. 

25 anos 

1.2.7 

MANGANÊS 

Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos. 

Fabricação de compostos de manganês. 

Fabricação de pilhas secas, contendo compostos de manganês. Fabricaçãode vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposiçãopermanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês. 

25 anos 

1.2.8 

MERCÚRIO 

Extração e fabricação de compostos de mercúrio. Fabricação de espoletascom fulminato de mercúrio. 

Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio. 

Fabricação de solda à base de mercúrio. 

Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro,interruptor, lâmpadas, válvula eletrônica, ampola de raios X e outros. 

Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio. Empalhamento de animaiscom sais de mercúrio. 

Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais. Tratamentoa quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos demercúrio. 

25 anos 

1.2.9 

OURO 

Redução, separação e fundição do ouro 

25 anos 

1.2.10 

HIDROCARBO NETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO 

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). 

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados, derivados de hidrocarbonetos. 

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico. 

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloretode metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano,tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio. 

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricaçãode seda artificial (viscose). Fabricação de sulfeto de carbono. Fabricaçãode carbonilida. 

Fabricação de gás de iluminação. 

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol,toluol e xilol. 

25 anos 

1.2.11 

OUTROS TÓXICOS; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES 

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromoe ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia,compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio eoutras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4.do Quadro II). 

 

1.3.5 

GERMES 

Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia(atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II; médicos-toxicologistas,técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicosde de laboratórios de gabinetes de necropsia, técnico de anatomia).  

 

QUADRO II -
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTESNOCIVOS 

CÓDIGO 

ATIVIDADE PROFISSIONAL 

TEMPO MÍNIMO DE 

2.0.0 

PROFISSIONAIS 

GRUPOS  

2.1.0 

PROFISSIONAIS LIBERAIS E TÉCNICAS  

 

2.1.1 

ENGENHARIA 

Engenheiros-químicos 

Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas. 

25 anos 

2.1.2 

QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
Químicos-industriais.
Químicos-toxicologistas
Técnicosem laboratórios de análises.
Técnicos em laboratórios de análises.
Técnicosem laboratórios químicos.
Técnicos de radioatividade.
 

25 anos 

 

MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Quadro I).
Médicos-anatomopatologistasou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raios X.
Técnicosde laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistase bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicosde anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 doQuadro I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 doQuadro I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos -código 1.3.0do Quadro I)
 

25 anos 

2.2.0  

PESCA  

25 anos 

2.2.1  

PESCADORES  

 

2.3.0  

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS 

 

2.3.1  

MINÉRIOS DE SUBSOLO
(Operações de corte, furação e desmonte e atividadesde manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outrasatividades exercidas na frente de trabalho).
Perfuradores de rochas, cortadoresde rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
 

15 anos 

2.3.2  

TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DETRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
Motoristas, carregadores,condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo(blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outrosprofissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
 

20 anos 

2.3.3 

MINEIROS DE SUPERFÍCIE
Trabalhadores no exercício de atividades de extraçãoem minas ou depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadoresde rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutoresde vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo(blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extraçãoem minas ou depósitos minerais a superfície.
 

25 anos 

2.3.4 

TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
Perfuradores, cavouqueiros,canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.
 

25 anos 

2.3.5  

TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
Trabalhadores ocupados em caráterpermanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
 

25 anos 

2.4.0  

TRANSPORTES 

 

2.4.1  

TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.
 

25 anos 

2.4.2 

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargos(ocupados em caráter permanente).
 

25 anos 

2.4.3 

TRANSPORTE AÉREO
Aeronautas.
 

25 anos 

2.4.4 

TRANSPORTE MARÍTIMO
Foguistas.
Trabalhadores em casa de máquinas.
 

25 anos 

2.4.5 

TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA
Estivadores (trabalhadoresocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamentode carga).
Arrumadores e ensacadores.
Operadores de carga e descarga nosportos.
 

25 anos 

2.5.0 

ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM
DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS
 

 

2.5.12.5.1 

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições de ferro e metaisnão ferrosos, laminações) Forneiros, mão de forno, reserva de forno, fundidores,soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradorese desbastadores.
Rebarbadores, esmeriladores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadoresde máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontesrolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metalliquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadoresnos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
 

25 anos 

2.5.2 

FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA
Ferreiros, marteleteiros,forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de fornode recozimento, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
 

25 anos 

2.5.3 

OPERAÇÕES DIVERSAS
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores commarteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetileno.
Esmeriladores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos de areiacom exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonadose tintas tóxicas) Foguistas.
 

25 anos 

2.5.4  

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
Galvanizadores, niqueladores,cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores, e profissionais em trabalhosde exposição permanente nos locais.
 

25 anos 

2.5.5  

FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS
Vidraceiros, operadores de forno, forneiros,sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação devidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas desoprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintosde fabricação de vidros e cristais.
 

25 anos 

2.5.6 

FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES
Trituradores, moedores, operadoresde máquinas moedores, misturadores, preparadores, envasilhadores e outrosprofissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
 

25 anos 

2.5.7 

PREPARAÇÃO DE COUROS
Caleadores de couros.
Curtidores de couros.
Trabalhadoresem tanagem de couros.
 

25 anos 

2.5.8 

INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
Monotipistas, linotipistas, fundidores demonotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas,estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros,chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores,impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.
 

25 anos