Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será observado o seguinte:
I - se houver igualdade entre o valor de salário de contribuição, do salário de inscrição ou do salário-base sobre o qual contribuía e o de uma das classes da tabela, enquadramento far-se-á diretamente na classe respectiva;
II - inexistindo igualdade, enquadrar-se-à o segurado na classe de valor imediatamente superior;
III - ultimado o enquadramento, se o tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo.
§ 1º - Os segurados de que trata este artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o caso.
§ 2º - Ao ser providenciado o enquadramento, não poderá haver redução no salário-base anterior.
§ 3º - O segurado que contribuía simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento na classe a que corresponder a soma desses salários.
§ 4º - A fixação, nos termos deste artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo, oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita tomando-se para fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973, retroagindo a essa data os efeitos dessa opção.
§ 5º - O enquadramento, na forma deste artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação correspondente ao da classe em que foi incluído o segurado.
- A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado [in natura] destinado ao consumo interno ou à exportação (art. 1º do Decreto-lei 1.217, de 09/05/72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei 221, de 28/02/67).
- O regime instituído no art. 147 deste regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
- O disposto no artigo 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11/06/1973, inclusive.
- Os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.
- A contribuição prevista na alínea [c] item I, parágrafo único do art. 220 deste regulamento para Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a partir de 11/06/1973 e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.
- O desconto previsto no tem IV, art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;
III - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo único - Para os aposentados cujo benefícios se iniciaram a partir de 11/06/1973 será descontada a contribuição referida nesta artigo em seu valor integral.
- O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11/06/1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste Artigo.
- Os segurados um gozo benefício cuja renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observando o disposto nos artigos 454 e 455.
- As contribuições devias pelo autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste regulamento, serão devidas a partir de 11/06/1973.
- A categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de leis especiais, em relação ao chamado trabalhadores avulsos.
- Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revestias os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
- O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
- Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.
- O presente regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/67. Julio Barata
ANEXO - QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO GRUPOS PROFISSIONAIS
CÓDIGO | CAMPO DE APLICAÇÃO | ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) | TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO |
1.0.0 | AGENTES NOCIVOS |
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1.1.0 | FÍSICOS |
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1.1.1 | CALOR | Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos2.5.2 e 2.5.2 do Quadro II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5do Quadro II). Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. | 25 anos |
1.1.2 | FRIO | Câmara frigorífica e fabricação de gelo. | 25 anos |
1.1.3 | RADIAÇÃO | Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento epreparo para distribuição) | 25 anos |
| IONIZADAS | Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiaçõescorpusculares. Trabalhados executados com exposição aos raios X, radium e substânciasradioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos(urânio, rádon, mesotório, raio X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicaçãode produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X esubstâncias radioativas em laboratórios. |
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1.1.4 | TREPIDAÇÃO | Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. | 25 anos |
1.1.5 | RUÍDO | Caldeiraria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Quadro II). Trabalhosem usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação commáquina pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3do Quadro II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. | 25 anos |
1.2.7 | MANGANÊS | Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos. Fabricação de compostos de manganês. Fabricação de pilhas secas, contendo compostos de manganês. Fabricaçãode vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposiçãopermanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês. | 25 anos |
1.2.8 | MERCÚRIO | Extração e fabricação de compostos de mercúrio. Fabricação de espoletascom fulminato de mercúrio. Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio. Fabricação de solda à base de mercúrio. Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro,interruptor, lâmpadas, válvula eletrônica, ampola de raios X e outros. Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio. Empalhamento de animaiscom sais de mercúrio. Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais. Tratamentoa quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos demercúrio. | 25 anos |
1.2.9 | OURO | Redução, separação e fundição do ouro | 25 anos |
1.2.10 | HIDROCARBO NETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO | Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de inseticidas clorados, derivados de hidrocarbonetos. Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico. Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloretode metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano,tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio. Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricaçãode seda artificial (viscose). Fabricação de sulfeto de carbono. Fabricaçãode carbonilida. Fabricação de gás de iluminação. Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol,toluol e xilol. | 25 anos |
1.2.11 | OUTROS TÓXICOS; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES | Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromoe ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia,compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio eoutras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4.do Quadro II). |
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1.3.5 | GERMES | Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia(atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Quadro II; médicos-toxicologistas,técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicosde de laboratórios de gabinetes de necropsia, técnico de anatomia). |
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QUADRO II -
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTESNOCIVOS
CÓDIGO | ATIVIDADE PROFISSIONAL | TEMPO MÍNIMO DE |
2.0.0 | PROFISSIONAIS | GRUPOS |
2.1.0 | PROFISSIONAIS LIBERAIS E TÉCNICAS |
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2.1.1 | ENGENHARIA Engenheiros-químicos Engenheiros-metalúrgicos Engenheiros de minas. | 25 anos |
2.1.2 | QUÍMICA-RADIOATIVIDADE | 25 anos |
| MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA | 25 anos |
2.2.0 | PESCA | 25 anos |
2.2.1 | PESCADORES |
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2.3.0 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS |
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2.3.1 | MINÉRIOS DE SUBSOLO | 15 anos |
2.3.2 | TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DETRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) | 20 anos |
2.3.3 | MINEIROS DE SUPERFÍCIE | 25 anos |
2.3.4 | TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS | 25 anos |
2.3.5 | TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | 25 anos |
2.4.0 | TRANSPORTES |
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2.4.1 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO | 25 anos |
2.4.2 | TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO | 25 anos |
2.4.3 | TRANSPORTE AÉREO | 25 anos |
2.4.4 | TRANSPORTE MARÍTIMO | 25 anos |
2.4.5 | TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA | 25 anos |
2.5.0 | ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM |
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2.5.12.5.1 | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS | 25 anos |
2.5.2 | FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA | 25 anos |
2.5.3 | OPERAÇÕES DIVERSAS | 25 anos |
2.5.4 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA | 25 anos |
2.5.5 | FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS | 25 anos |
2.5.6 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES | 25 anos |
2.5.7 | PREPARAÇÃO DE COUROS | 25 anos |
2.5.8 | INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL | 25 anos |