Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)
Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 24- Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:
I - do segurado: a comprovação, perante o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização da condição de dependente.
§ 1º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;
§ 2º - As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.
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