Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 403- Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos internos.
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