Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 397

- Os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social.


Art. 398

- Os membros das Juntas de Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 399

- O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.


Art. 400

- Os membros suplentes governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão respectivo.


Art. 401

- Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:

I - se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;

II - deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;

III - sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único - O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.


Art. 402

- Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo no órgãos colegiados.


Art. 403

- Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos internos.


Art. 404

- O Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social tomará posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 405

- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.

Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.


Art. 406

- A prisão administrativa de servidor do INPS será determinada pelo seu Presidente.


Art. 407

- Nenhum servidor poderá ficar a disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.


Art. 408

- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:

I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;

III - Gabinetes de Ministros de Estado;

IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 409

- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no Artigo anterior somente poderão ser atendidas sem ônus para o Instituto, nos termos da legislação específica.


Art. 410

- A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;

II - 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea [c], item I, do parágrafo único do art. 220;

III - Participação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.

§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;

II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.

Redação anterior: [§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.]

§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

Redação anterior: [§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).]

§ 3º - Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:

I - aos filhos: o enteado;

II - à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;

III - ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.

§ 4º - Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos §§ 2º, [in fine], e 3º deste artigo.

§ 5º - Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea [c] , item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.