Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção III - JUNTAS DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 368- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.
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