Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 368

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - JUNTAS DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 368

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.

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