Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 366

- As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.


Art. 367

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.

Parágrafo único - Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.


Art. 368

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.


Art. 369

- Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Governo;

II - 1 (um) representante dos segurados;

III - 1 (um) representante das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .


Art. 370

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.