Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 229- O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único - Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.
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