Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 220

- O custeio do regime de providência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:

I - em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:

do segurado, no valor de 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição;

da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;

da empresa, no caso empregador ou de trabalhador autônomo de categoria compreendida no artigo 5º item III, alínea [b], mais as contribuições instuídas pela Lei 4.281, de 09/1163, e Lei 4.266, de 03/10/63, nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário de contribuição do segurado;

II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º. Item III, alínea [b] eou em seu parágrafo único:

do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário de contribuição;

da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;

III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no artigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;

IV - do aposentado pelo regime deste regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;

V - do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionato em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de benefício;

VI - da união:

a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:

1 - o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação própria;

2 - a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;

3 - a dotação própria do orçamento da união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de quota trata o número 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;

por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do instituto.

Parágrafo único - O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatutários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:

I - do funcionário:

em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar par o instituo de previdência e assistência dos servidores do estado, para os fins do artigo 36;

1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do artigo 36;

2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assistência patronal;

II - do INPS

em quantia igual à devida pelo segurado nos termo da alínea [b] do item anterior;

3% (por cento) da dotação orçamentária de pessoal


Art. 221

- Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se

I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao servidores do INPS

II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados o atendimento dos encargos do INPS

III - insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.


Art. 222

- Ficará isento:

I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;

II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que retornar à atividade.


Art. 223

- Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos deste regulamento:

I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b] ;

II - o salário base para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;

III - o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.

Parágrafo único - Excluem-se do salário de contribuição:

I - o 13º (décimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;

II - as importâncias percebias pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das leis do trabalho, como integrantes as remuneração.


Art. 224

- O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.

Parágrafo único - Em se tratando de segurado menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo


Art. 225

- Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.


Art. 226

- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:

ClasseTempo de filiaçãoNúmero de salários mínimos
1Até 1 ano.1
2Mais de 1 até 2 anos.2
3Mais de 2 até 3 anos.3
4Mais de 3 até 5 anos.5
5Mais de 5 até 7 anos.7
6Mais de 7 até 10 anos.10
7Mais de 10 até 15 anos.12
8Mais de 15 até 20 anos.15
9Mais de 20 até 25 anos.18
10Mais de 25 anos.20

§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.


Art. 227

- O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.

Parágrafo único - Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.


Art. 228

- O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.

Parágrafo único - Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.


Art. 229

- O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.

Parágrafo único - Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.


Art. 230

- Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.


Art. 231

- O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.


Art. 232

- O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:

I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;

II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art.227;

III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.


Art. 233

- O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.

Parágrafo único - A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.


Art. 234

- O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:

I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;

II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.


Art. 235

- A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - as empresas deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], titulares de firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;

b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II, alínea [b];

II - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b], os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10 deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;

III - os empregadores domésticos deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;

b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da aliena anterior, juntamente com a por eles devida;

IV - os aposentados, os que estiverem em gozo de auxilio-doença e os pensionista terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;

V - os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.

Parágrafo único - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento.


Art. 236

- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.

§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.


Art. 237

- O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniência do serviço.

Parágrafo único - Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.


Art. 238

- Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.


Art. 239

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:

I - 10% (dez por cento), para atraso de até 60% (sessenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;

III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;

IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;

V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º - A aplicação do juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art.285.


Art. 240

- As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.


Art. 241

- Constituem receitas diversas do INPS:

I - as rendas provenientes de juros moratórios e de multas;

II - os rendimentos de seu patrimônio, as doações, os legados e as rendas eventuais.