Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 65

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 65

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida:

I - a partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.

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