Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 41- Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
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