Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 39

- Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.


Art. 40

- Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.

Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas [a] , [c] e [d] do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.


Art. 41

- Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:

I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.

II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.


Art. 42

- Independem de período de carência:

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;

II - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.


Art. 43

- Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.


Art. 44

- Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.