Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - PECÚLIO (Ir para)
Art. 107- O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido de acordo com coeficientes de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea [b], item II, do artigo 220.
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