Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 333
NORMA REVOGADA.
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo III - EXERCÍCIO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 333- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.
Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.
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