Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 328

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


Art. 329

- Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas,

II - as despesas nele legalmente empenhadas.


Art. 330

- Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.


Art. 331

- As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.

Parágrafo único - Quando superior ao saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.


Art. 332

- A importância da despesa anulada:

I - reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;

II - será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.


Art. 333

- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.

Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.