Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas,
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
- Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
- As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.
Parágrafo único - Quando superior ao saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.
- A importância da despesa anulada:
I - reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;
II - será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.
Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.