Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 270- A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
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