Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 446

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 446

- As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.

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