Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 121

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 121

- As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com as qualificações estabelecidas neste Regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo anterior.

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.

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