Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 449

Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 449

- A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado [in natura] destinado ao consumo interno ou à exportação (art. 1º do Decreto-lei 1.217, de 09/05/72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei 221, de 28/02/67).

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