Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 120- A parcela individual da pensão se extingue:
I - por morte do pensionista;
II - por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;
III - pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;
IV - pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;
V - pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.
Parágrafo único - A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de pensionista.
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