Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 455
NORMA REVOGADA.
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 455- O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11/06/1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste Artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;