Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 455- O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11/06/1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste Artigo.
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