Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 390

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 390

- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:

I - desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade;

II - pagamento de atrasados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total