Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 390- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:
I - desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade;
II - pagamento de atrasados.
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