Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 43

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - PERÍODO DE CARÊNCIA (Ir para)

Art. 43

- Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.

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