Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 268- A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea [a], nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.
Parágrafo único - Verificada insuficiência no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b ), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
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