Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 213

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 213

- Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua concessão.

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