Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - aposentadorias de qualquer espécie;
III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.
- O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
§ 1º - Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade de declaração.
§ 2º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.
- O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.
- Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
- A critério do INPS, é lícito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutores.
- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
- As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo recebimento.
- As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do beneficiário.
- A indenização a que se refere o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º - Apurado o montante da indenização, será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.
§ 2º - Se o retorno se der a serviço de empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em duas partes iguais:
I - uma, será de responsabilidade do segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;
II - a outra, será levada a débito da empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.
- Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que:
I - inserir ou fizer inserir, nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviço à empresa, ou a quem for a esta equiparado;
II - registrar ou fizer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;
III - fizer constar, em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.
- As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados á percepção de pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas.
- No caso de segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições correspondentes aos 8% (oito por centos) que tiver pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por centos) ao ano.
- Se, em virtude do disposto no artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondente á fração de salário não computado ser-lhe-á restituída.
- Para fins de curatela, nos casos e interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social
- Nenhum segurado poderá adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado do contribuições.
- O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
Parágrafo Único. De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS, igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I - de Prestações de empréstimos simples concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no plano Nacional de Habitação
II - de pagamento de aluguel de morada;
III - de Prêmio de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguro e as empresas;
IV - de despesas com aquisição de gêneros em cooperativas a ele vinculadas.
V - de mensalidades devidas a associações de classe oficialmente recolhidas.
- A concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.
- A realização dos exames médicos destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, sempre que isso não seja passível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não dos benefícios.
- Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, submete-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.
Parágrafo único - Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.
- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único - Sempre que for garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e do salário a que ele tiver direito.
- Nos convênios com entidades beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o INPS colaborar par a Complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimentos dos beneficiários.
- A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo empregatício entre o Instituto e aqueles.
- Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.
- As utilidades produzidas pelos reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.
- As empresas vinculadas ao regime do previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos pra atender aos casos de beneficiários reabilitados.
- Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua concessão.
- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Institutos;
II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para decisão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Institutos, a assistência médica por este concedida;
IV - efetuara pagamento de benefícios;
V - preencher documentos de cadastros de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer serviços á previdência social.