Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Seção Única - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 352- Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;