Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 351

- O Instituto Nacional de Previdência Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.


Art. 352

- Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.


Art. 353

- O Presidente do INPS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 354

- Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação complementar.

§ 1º - No desempenho de suas atribuições, terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.

§ 2º - Caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.

§ 3º - As atribuições dos ocupantes dos cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.

§ 4º - O Presidente poderá delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.


Art. 355

- Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:

I - examinar o orçamento programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;

III - apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;

IV - apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.