Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção III - JUNTAS DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 366- As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.
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