Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 356

- O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

§ 2º - Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.


Art. 357

- Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.


Art. 358

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.


Art. 359

- Ao Presidente do Conselho Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas requerido.


Art. 360

- O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:

I - 9 (nove) representantes do Governo;

II - 4 (quatro) representantes dos segurados;

III - 4 (quatro) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e notórios conhecimentos de previdência social inclusive por aposentados o tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimento de previdência social e desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].


Art. 361

- O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.


Art. 362

- As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade da função de relator.


Art. 363

- O Conselho Fiscal, subordinado administrativamente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência;

II - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;

III - velar pela oportuna apresentação dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos não forem observados;

IV - verificar a eficiência e exatidão orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Federal;

V - opinar sobre as alterações orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;

VI - examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoque;

VII - remeter à Inspetoria-Geral de Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;

VIII - requisitar ao Presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

IX - elaborar o plano de auditoria a seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

X - submeter à Inspetoria-Geral de Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;

XI - apresentar à Inspetoria-Geral de Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;

XII - examinar a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da Previdência Social;

XIII - aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

XIV - pronunciar-se sobre a alienação, pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo salário-mínimo;

XV - rever suas próprias decisões.


Art. 364

- O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].


Art. 365

- O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.


Art. 366

- As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.


Art. 367

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.

Parágrafo único - Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.


Art. 368

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.


Art. 369

- Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Governo;

II - 1 (um) representante dos segurados;

III - 1 (um) representante das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .


Art. 370

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.


Art. 371

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.


Art. 372

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.


Art. 373

- Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.


Art. 374

- As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.

Parágrafo único - Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.


Art. 375

- Aos membros classistas aplica-se o disposto no artigo 472 da CLT.