Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 33

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo III - MATRÍCULAS DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 33

- A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.

Parágrafo único - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total