Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)
Capítulo III - MATRÍCULAS DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 33- A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.
Parágrafo único - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
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