Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 199

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 199

- No caso de segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições correspondentes aos 8% (oito por centos) que tiver pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por centos) ao ano.

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