Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 67

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 67

- O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.

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